O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, ingressou com ação civil pública com pedido de liminar contra o município de Nossa Senhora do Livramento. A ação requer a nulidade dos decretos 010/e 011 de 2016 que regulamentam o aumento dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretário municipal, procurador do município e vereadores.
O MPE pede ainda a imediata suspensão de pagamento de verba de representação ao presidente da Câmara Municipal.
Na ação, o promotor de Justiça Deosdete Cruz Junior, enfatiza que caso a situação prossiga conforme foi aprovada pela Câmara Municipal o impacto financeiro será da ordem de aproximadamente R$2.200 milhões nos próximos 4 anos aos cofres do município.
De acordo com o Ministério Público, o decreto legislativo nº 011/2016, viola o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora do Livramento, eis que a espécie legislativa adequada para a definição ou alteração do valor dos subsídios dos gestores é a Lei e não Decreto Legislativo conforme foi realizado.
Outra grave ilegalidade apontada pelo MP é que os Decretos (10 e 11/2016) também desrespeitaram a Lei Orgânica na parte em que diz: ‘O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente. A fixação será veiculada por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara proposta até 45 dias antes das eleições e aprovada pelo Plenário’.
Já em relação ao Poder Executivo a Lei Orgânica diz: O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura até 30 dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente por Lei de iniciativa do Poder Legislativo assegurada a revisão anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices que foram concedidos aos servidores.
“Logo, depreende-se que os decretos legislativos 010/ e 011/2016, foram aprovados pela Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento em 30 de novembro de 2016, portanto, após o prazo definido pela Lei Orgânica Municipal. Segundo dispõem os transcritos artigos 70 e 97-B, o decreto legislativo que fixa o subsídio de vereadores, e a lei que fixa o subsídio do prefeito e de seu vice, deveriam ter sido aprovados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ou seja, até dia 02 de setembro de 2016”, afirmou o promotor.
O promotor destaca que além da desobediência à Lei Orgânica do Município houve ainda violação do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que é clara quando diz que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesas com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido. “Desta forma, é possível perceber que a observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal como condição de validade de qualquer ato dos entes federados que enseje despesas com pessoal – seja ele legislativo ou administrativo – é prevista constitucionalmente e portanto deve ser respeitada”,assegurou o MPE. (Com Assessoria)