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Justiça tem dificuldade para intimar Nadaf e Estado entra no caso

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O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior autorizou a inclusão do Estado como parte interessada (autor) na ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-secretário estadual de Fazenda, Pedro Nadaf, sob acusação de superfaturamento em 170,44% em serviços gráficos contratados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (Sicme) no período em que Nadaf esteve à frente da Pasta.

Enquanto isso, a Justiça encontra dificuldade para intimar Pedro Nadaf acerca da decisão de Bortolussi que determinou o bloqueio de suas contas em até R$ 860,6 mil em julho de 2016.

Diante da diligência fracassada do oficial de justiça em localizar e notificar o ex-secretário, que ficou preso durante um ano em Cuiabá – de setembro de 2015 a setembro do ano passado -, o magistrado do caso abriu vista dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE) para que se manifeste no prazo de 15 dias. “Apresentado o atual endereço do réu Pedro Jamil Nadaf, expeça-se o necessário. Caso haja requerimento, retornem-me os autos conclusos”, consta no despacho.

Nesta quarta-feira (8) um novo mandado de notificação foi expedido em nome de Pedro Nadaf para ser cumprido num apartamento no bairro Jardim das Américas, em Cuiabá, onde consta o endereço do ex-secretário.

Na ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, Nadaf é processado juntamente com outras 3 pessoas (físicas e jurídica). Os demais réus são o ex-secretário adjunto, Márcio Luiz de Mesquita, o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva e sua empresa Intergraf – E.G.P. da Silva-ME (Gráfica Intergraf). O bloqueio também recai sobre as contas de todos eles.

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Na denúncia assinada pelo promotor de Justiça, Mauro Zaque, o MPE afirma que Pedro Nadaf, enquanto titular da Sicme autorizou, em dezembro de 2012, a contratação por R$ 786,9 mil da Intergraf, empresa de Evandro Gustavo Pontes, para confeccionar 3 mil livros que deveriam divulgar o Balanço Energético de Mato Grosso relativo ao ano de 2010. Na peça, o Ministério Público detalha que um orçamento encomendado em uma empresa concorrente indicou que o mesmo material poderia ser produzido pelo gasto de R$ 291 mil.

No mérito da ação, o autor pleiteia a condenação dos réus para ressarcir o erário público e a suspensão dos direitos políticos e proibição de firmar contratos com o poder público.

Confira a íntegra do despacho 

Decisão-Determinação Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa cumulado com Pedidos de Ressarcimento ao Erário e de liminar de indisponibilidade de bens movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Pedro Jamil Nadaf, Márcio Luiz de Mesquita, Intergraf – E.G.P. da Silva – ME e Evandro Gustavo Pontes da Silva, objetivando a condenação dos requeridos às sanções civis e políticas disciplinadas pela Lei de Improbidade Administrativa e ao ressarcimento ao erário e pagamento de danos morais coletivos.

O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus foi deferido na Ref. 4. Dessa decisão o réu Márcio Luiz de Mesquita interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Ref. 36), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Juízo ad quem (Ref. 44).

Foram notificados os réus Márcio Luiz de Mesquita (Ref. 29), Intergraf – E.G.P da Silva – Me (Ref. 34) e Evandro Gustavo Pontes da Silva (Ref. 52). Apresentou manifestação escrita apenas o primeiro réu (Ref. 35).

A diligência realizada para notificação do réu Pedro Jamil Nadaf restou infrutífera (Ref. 39).

O Estado de Mato Grosso requereu o ingresso no polo ativo da lide (Ref. 50).

É o relato do necessário. Decido.

Defiro o ingresso do Estado de Mato Grosso na lide, na condição de litisconsórcio ativo. Proceda-se as alterações necessárias.

Diante da diligência negativa para notificação do réu Pedro Jamil Nadaf (Ref. 39), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.

Apresentado o atual endereço do réu Pedro Jamil Nadaf, expeça-se o necessário. Caso haja requerimento, retornem-me os autos conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Luís Aparecido Bortolussi Júnior

Juiz de Direito

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STF dá ‘ok’ para maconha pessoal, mas com regras

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CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sem maiores surpresas, manter a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, fixando a quantidade de 40 gramas para garantir que os usuários não sejam confundidos com traficantes. A decisão foi tomada de forma rápida e virtual, sem a necessidade de muita agitação, na última sexta-feira (14), com todos os ministros, como esperado, acompanhando o voto do relator, Gilmar Mendes, que rejeitou os recursos da Defensoria Pública e do Ministério Público de São Paulo, que tentaram esclarecer um julgamento já finalizado em julho do ano passado.

Embora o Supremo tenha dado a “liberdade” para que ninguém seja preso por portar até 40 gramas de maconha, a diversão tem limites. Fumar a droga em público continua sendo um comportamento proibido, sem espaço para festejar. A decisão do STF mantém as penas alternativas para os usuários, como advertência, curso educativo e, claro, a famosa prestação de serviços comunitários — mas nada de prisão, porque quem consome maconha não deve pagar por isso com a prisão, mas com sua consciência. E se alguém for flagrado com seis plantas de maconha? Nenhuma consequência penal, mas… cuidado com o que faz com a balança.

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Jornalista: Alex Garcia

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