Atendendo ao pedido do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB), o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), suspendeu por 30 dias o processo que investiga contrato de R$ 748 milhões da Prefeitura de Cuiabá, para concessão da iluminação pública da Capital.
O contrato para a concessão da iluminação pública da Capital está suspenso por determinação do TCE/MT, por, segundo o órgão fiscalizador, conter irregularidades no edital, além de indícios de que o contrato poderia causar danos financeiros aos cofres públicos. A homologação da medida cautelar que barrou a o contrato, impedindo que o município fizesse qualquer contratação com o Consórcio Luz Ltda – vencedor do certame, foi feita em 21 de fevereiro deste ano, pelo Pleno do TCE/MT.
Conforme requerimento apresentado por Emanuel Pinheiro, ele solicita a suspensão do julgamento do processo, pelo prazo de 30 dias, sob a alegação de que o Município estudará a viabilidade de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), com vistas a “garantir investimentos imprescindíveis à toda coletividade”.
A empresa “Cuiabá Luz” – que compõe o consórcio vencedor, também interpôs recurso de Embargos de Declaração, para fins de sanear e clarear decisão recorrida.
Em sua decisão, o relator do processo, conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira cita que o prefeito detém legitimidade para solicitar a formalização de TAG, com vistas à regularização dos atos relacionados ao processo sob exame e que à luz do princípio da razoabilidade e ao da busca da verdade real, não encontra óbice legal para a concessão da suspensão pleiteada, inclusive porque se trata de processo cujo interesse público afeto à legalidade, à prudência e à economicidade já se encontra cautelarmente assegurado, nos termos da Decisão Singular nº. 075/LCP/2017, plenariamente homologada em 21/02/2017.
Cita ainda, que “a transferência do parque de iluminação pública e de sua gestão pela União aos Municípios trata-se de matéria recente, complexa e, no caso em exame, os atos afetos à concessão dessa gestão à iniciativa privada não foram praticados pelo atual prefeito, afigurando-se razoável que a ele seja concedido prazo para formulação de juízo administrativo próprio e adequado ao caso, em especial no que tange à prefalada intenção de ofertar proposta de TAG ao Tribunal”.
NO entanto esclareceu: “Contudo, que, como é cediço, a suspensão do presente processo não importa na suspensão dos efeitos da cautelar concedida, plenariamente já homologada, a uma, porque se tratam de institutos processuais distintos. A duas, porque não detém esse Relator competência para suspender monocraticamente a execução de decisão plenária deste Tribunal. E, por fim, porque se trata de decisão acautelatória que vai ao encontro das medidas administrativas adotadas pelo Requerente sobre a matéria” cita o relator.
O conselheiro manteve os prazos para prestação das informações e para a apresentação dos documentos requisitados e solicitados, uma vez que inerente ao constitucional dever de prestação de contas incidente sobre as partes, sob pena de configuração de sonegação de informação e de documentos.
“Nestes estritos termos, DEFIRO o presente Requerimento de suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão. A análise derradeira do juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, interposto posteriormente, resta prejudicada ante a presente ordem de suspensão do processo” diz decisão.