ANDRÉA MARIA ZATTAR E GRAZIELE CABRAL

Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

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O ambiente de trabalho, frequentemente associado ao crescimento e à ascensão profissional, também pode ser espaço de discriminação, abusos, importunações e assédio, tanto moral quanto sexual.

Em 2025, a Justiça do Trabalho registrou 12.813 novos processos envolvendo assédio sexual, um aumento de 40% em relação ao ano anterior.

Os números apontam crescimento, mas estão longe de refletir a dimensão real do problema. Muitos casos permanecem restritos ao ambiente de trabalho e sequer chegam ao Judiciário.

Embora a prática atinja majoritariamente mulheres, não se limita a elas. Homens também figuram como vítimas, o que reforça que o fenômeno não se explica apenas por gênero, mas por relações de poder, vulnerabilidade e ambiente organizacional permissivo.

O dever do empregador não se restringe à organização da atividade produtiva. Envolve a gestão das condições de segurança e saúde no trabalho, o que inclui a prevenção de condutas abusivas.

Cabe à empresa adotar medidas concretas para coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e impedir práticas de assédio moral e sexual. A omissão nesse dever configura violação ao dever objetivo de cuidado e revela conduta culposa, com repercussões jurídicas.

No plano conceitual, é necessário distinguir institutos que não se confundem.

O assédio sexual possui natureza específica e está tipificado como crime. Consiste em constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de posição de superioridade hierárquica ou ascendência funcional.

Já a importunação sexual refere-se à prática de atos libidinosos sem consentimento, como toques, apalpamentos ou outras condutas de natureza física.

O assédio moral tem natureza própria e não se confunde com o assédio sexual. É caracterizado pela repetição de condutas que degradam o ambiente de trabalho e atingem a dignidade do trabalhador ao longo do tempo. O assédio sexual, por sua vez, pode se configurar a partir de um único ato, desde que haja investida de cunho sexual indesejada e potencialmente intimidatória.

O assédio sexual pode assumir diferentes formas.

Há situações em que se manifesta por chantagem, quando vantagens ou prejuízos profissionais são condicionados à aceitação de investidas de natureza sexual. Em outras, ocorre por intimidação, por meio de comentários, gestos, insinuações ou contatos físicos indesejados que constrangem a vítima.

Pode ocorrer de forma vertical, a partir de superior hierárquico, mas também de forma horizontal, entre colegas de trabalho. Em ambos os casos, a motivação sexual associada à violação da liberdade e da dignidade da vítima é o elemento central.

Embora o assédio sexual seja tipificado como crime e submetido à competência da Justiça Comum, seus efeitos alcançam diretamente o Direito do Trabalho.

A conduta pode caracterizar falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa hipótese, a vítima pode extinguir o vínculo e receber as verbas rescisórias devidas como se dispensada sem justa causa.

Além disso, a prática configura ato lesivo à honra e à dignidade, autorizando a reparação por dano moral, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. A competência para análise dessa pretensão é da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre da relação de trabalho.

Importa destacar que, embora a configuração do crime no âmbito penal exija relação hierárquica, a responsabilidade civil trabalhista não se limita a essa hipótese. O assédio praticado entre colegas também gera dever de reparação, sendo a empresa responsável pelos atos de seus prepostos, com possibilidade de ação regressiva contra o agente.

A prova do assédio sexual apresenta desafios específicos.

Em regra, a conduta ocorre em ambientes reservados, sem testemunhas diretas, o que exige uma análise que vá além da prova tradicional. Mensagens, áudios, registros de ligações e outros elementos digitais assumem papel relevante.

Nesse contexto, ganha importância a análise do conjunto probatório por meio de indícios convergentes. A constelação de indícios permite a reconstrução dos fatos a partir de elementos que, analisados em conjunto, revelam coerência.

Também se mostra relevante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta a análise das provas a partir das assimetrias presentes nas relações de trabalho, evitando interpretações que reforcem o silêncio ou a revitimização.

O enfrentamento do assédio sexual não pode se limitar à atuação do Poder Judiciário.

É necessário que as empresas adotem uma postura ativa, com mecanismos efetivos de prevenção, canais seguros de denúncia e resposta adequada diante de qualquer indício de abuso.

A ausência dessas medidas permite que a prática se mantenha no ambiente de trabalho e continue produzindo efeitos sobre a liberdade, a dignidade e a saúde do trabalhador.

ANDRÉA MARIA ZATTAR, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

GRAZIELE CABRAL, Juíza do Trabalho da 23ª Região, professora.

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Cuiabá 307 anos: minhas raízes, meu compromisso público

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Hoje a capital mato-grossense chega aos seus 307 anos como um território de resistência. Carregando um tempo de fazimento, e de um povo que nunca esperou tudo pronto. Que aprendeu a enfrentar o calor, as distâncias, as desigualdades e, ainda assim, manter viva a sua identidade, sua hospitalidade e sua capacidade de acolher.

Claro, celebrar o aniversário de Cuiabá também exige olhar para frente com responsabilidade. Para uma capital que cresce, que avança impulsionada pelo agronegócio e por novos empreendimentos que abrem uma porta imensa de oportunidades. Mas que ainda possui grandes desafios, em uma realidade que não pode ser ignorada. Que precisa de mais infraestrutura, de planejamento e de inclusão. Mostrando que não basta crescer, é preciso garantir que esse crescimento chegue a todos.

Mas há algo que literalmente me encanta nesta terra: ela ser majoritariamente, feminina. São mulheres que sustentam famílias, que empreendem, que cuidam, que lideram. E isso precisa ser reconhecido nas políticas públicas, nas prioridades e nas decisões que definem o futuro da cidade.

Assim, neste aniversário, não celebro apenas a história, muito antes sigo determinada a fazer com que essa cidade avance sem perder suas raízes. Porque representar Cuiabá não é apenas um papel institucional. É uma missão.

Gisela Simona é deputada federal, advogada, servidora e cuiabana.

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