Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil obteve na Justiça o direito de ser ressarcida pelos gastos com psicoterapia, inclusive tratamentos futuros, além de receber indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que reconheceu o nexo entre as doenças psíquicas e o ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.
A condenação foi fixada após recurso apresentado pela trabalhadora, já que a Vara do Trabalho de Cáceres havia rejeitado, inicialmente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a ex-funcionária alegou ter desenvolvido doenças ocupacionais físicas e psíquicas em razão das condições de trabalho.
A perícia judicial afastou o nexo causal entre o trabalho e os problemas na coluna, como radiculopatia e lombalgia, por considerá-los de natureza degenerativa. No entanto, o laudo confirmou a relação direta entre os transtornos mentais e o ambiente profissional.
No processo, a trabalhadora relatou que, mesmo com fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto de trabalho, sob a justificativa de falta de substituto. Segundo ela, a situação se arrastou por mais de dois anos, até a realização de duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.
A pressão psicológica também foi detalhada nos autos. A ex-caixa afirmou que, em uma reunião, um gerente expôs seu problema de saúde diante de colegas e afirmou que suas faltas prejudicavam o andamento do serviço, pressionando-a a não se ausentar. Em outra ocasião, um atestado médico de 10 dias teria sido recusado pelo banco, o que levou ao adiamento de uma cirurgia de urgência por 15 dias, a pedido do gerente, que estava de férias.
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Aguimar Peixoto destacou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade bancária, a cobrança deve ocorrer dentro de parâmetros razoáveis, sem ameaças ou constrangimentos, sob pena de extrapolar o poder diretivo do empregador.
A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava comprometida pela pressão psicológica e pelas exigências da função, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator ressaltou ainda que um relatório psicológico de 2020, anterior à perícia judicial, já indicava sinais claros de adoecimento relacionado ao trabalho.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT/MT determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras, mediante comprovação, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O acórdão reconheceu a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade exercida, com base em provas periciais e testemunhais.
O Tribunal, contudo, negou os pedidos de lucros cessantes, pensionamento e estabilidade acidentária. Segundo a decisão, não houve comprovação de incapacidade laboral decorrente das doenças mentais, nem afastamento superior a 15 dias ou concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada, e o adoecimento é conhecido desde 2020, afastando a aplicação da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Jornalista: Mika Sbardelott
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