Enildes Corrêa

Potência de vida em meio à dor

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Quando passamos por uma grande dor existencial, temos estas possibilidades diante de nós: ou nos tornamos seres ainda mais sensíveis e compassivos, aprofundando o olhar para dentro de nós mesmos, ou nos endurecemos como uma pedra e perdemos o caminho do coração.

Quem somos nós diante da perda, quando a vida nos retira quem amamos?

Ao petrificar-se, o coração fecha-se ao amor, rompe o elo com o sagrado de sua interioridade e exila a alma. Viver desconectado dessa dimensão mais profunda do ser e de tudo o que ela representa é cindir a unidade entre corpo, mente e espírito, perdendo o sentimento de inteireza que sustenta o equilíbrio interior.

No meu caso, pela própria trajetória espiritual que percorri, a insondável dor de uma mãe ao sepultar sua filha abriu passagem direta para uma dimensão do mundo interior muito além das camadas superficiais da mente: um lugar do ser onde tudo é silêncio e Mistério.

Meu olhar voltou-se por inteiro para dentro e adentrei o silêncio do campo da alma, onde encontrei estes dizeres bíblicos: “Por tudo, dai graças.”

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À luz da tradição sufi, essa mesma compreensão pode ser assim enunciada: “Aceite a vida do jeito que ela é”. Isso não quer dizer conformismo ou passividade, mas o reconhecimento lúcido da realidade tal como se apresenta, por mais árdua que seja, em estado de total presença, sem recorrer a qualquer forma de fuga ou anestesiamento da experiência da dor.

Requer permanecer consciente, alerta, aceitar a dor em toda a sua profundidade, desde o primeiro momento.

Essa condição interna expande a consciência e nos concede a força emocional e espiritual necessária para a travessia das grandes dores da existência.

Estar na vida com o coração, orientando-se pela compreensão da natureza da existência e sem se identificar com a mente e suas reações, altera radicalmente a forma como enfrentamos os desafios do viver.

A mente é de natureza insatisfeita, inquieta, e extremamente reativa, sempre encontrando motivos para reclamar, alimentar medos e ilusões. O coração, por sua vez, quando não obscurecido, é naturalmente grato e corajoso.

Hoje, mais do que nunca, valorizo e agradeço a Deus pelos momentos simples do cotidiano, que me conectam ao estado de paz e contentamento interior: respirar de forma profunda e relaxada; em dias solares, olhar para o alto e deixar-me tomar pela imensidão do céu azul; contemplar a beleza do amanhecer ou do pôr do sol; admirar a delicadeza de uma flor do mato que brota em meu quintal; ouvir o canto dos pássaros em suas preces matinais.

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E o que dizer, então, do sorriso de uma criança inocente? Por um instante, seu rosto iluminado pela alegria entra na alma como um bálsamo e parece dissipar toda tristeza.

Como permanecer indiferente à beleza que atravessa os olhos e toca o coração, inclusive em suas partes feridas?

Como impedir que a força da vida, em seu eterno fluir, continue pulsando em mim? Para quem enfrenta a dor de morte com potência de vida, tudo pulsa.

Hoje, posso confirmar a verdade destas palavras do Mestre sufi Kiran Kanakia:

“O buscador nunca é miserável.”

Namastê!

Enildes Corrêa é professora de Yoga, orientadora de meditação, cronista e palestrante.

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O futuro do trabalho em plataformas: novo cenário internacional em debate

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A tecnologia trouxe mudanças para o mundo do trabalho. Com elas, surgiram novas demandas relacionadas à garantia dos direitos fundamentais e à necessidade de proteção de novas formas de prestação de serviços, como ocorre com os trabalhadores que atuam em plataformas digitais.

Para lidar com essa questão, a comunidade internacional estabeleceu parâmetros voltados à promoção do Trabalho Decente na Economia de Plataformas. A aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a 114ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, representa um acontecimento que, embora não produza efeitos jurídicos imediatos no Brasil, pode influenciar a forma como o tema será analisado.

A nova Convenção estabelece que os Estados-membros devem assegurar aos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais o pleno exercício dos direitos fundamentais do trabalho, incluindo a liberdade sindical, a negociação coletiva, a proteção contra a discriminação, a erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado, além da garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que envolve também a proteção contra acidentes e assédios.

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Diante dessa importante inovação normativa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Defensoria Pública da União (DPU) apresentaram manifestações nos processos que discutem o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais e empresas do setor, informando que o Brasil votou favoravelmente à adoção da Convenção.

Considerando a possível repercussão da norma internacional, o Ministro Edson Fachin, Presidente do STF, retirou de pauta o julgamento do RE 1.446.336 (Uber), de sua relatoria, e da Rcl 64.018 (Rappi), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, determinando a intimação das partes e dos amici curiae para que se manifestem sobre o tema.

Com isso, a definição da matéria deverá ocorrer apenas no segundo semestre de 2026, após o término do recesso forense. Vale lembrar que as Convenções da OIT não produzem efeitos automáticos no Brasil.

Para integrarem o ordenamento jurídico nacional, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo, ratificadas pelo Presidente da República e, posteriormente, promulgadas por Decreto presidencial, passando então a produzir efeitos internos.

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O debate sobre o trabalho em plataformas permanece aberto e segue relacionado às transformações que atingem o mercado de trabalho e as formas de organização produtiva nas próximas décadas.

(*) Eduardo Antunes é Advogado no escritório Stamato Advogados, Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Centro Universitário Brasileiro de Educação (UniCBE), pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (PUC-MG), Pós-graduado em Direito Constitucional (UCaM) e Mestre em Direito Constitucional do Trabalho (UNESA).

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